Faturamento de transações com cartões atingiu R$ 444 bi em 2009
A aceitação de cartões (crédito, débito, private label) como meio de pagamento cresce ano após ano. Em 2009, o número de transações aumentou 15% em relação a 2008, conforme informações da Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs). No ano passado foram registradas mais de 6 bilhões de transações, com faturamento de R$ 444 bilhões – um aumento de 18% ante 2008. Para este ano, a Abecs prevê crescimento de 11% nas transações e de 20% no faturamento.
Mas o consumidor brasileiro ainda está engatinhado no uso desse meio de pagamento na comparação com o norte-americano. "Numa escala de zero a cinco, o consumidor norte-americano está em 4,5, e o brasileiro, entre 1,5 e dois", informa Henrique Takaki, coordenador do Comitê de Segurança e Prevenção a Fraudes, da Abecs.
Paralelamente, cresce o número de fraudes, com prejuízos para consumidor e fornecedor. "As mais comuns são furto ou roubo, clonagem, proposta falsa e uso indevido do número do cartão", diz.
Prejuízo – Um estudo da Horus, empresa especializada em controle e prevenção a fraudes em meios eletrônicos de pagamentos, mostra que em 2009 os golpes com cartões no Brasil resultaram num prejuízo de cerca de R$ 40 milhões. O sócio-diretor da Horus e consultor Eduardo Daghun adverte que as perdas devem ser bem maiores que as mostradas pelo estudo, uma vez que foi contabilizado apenas o noticiado na imprensa.
Para o consultor, os falsários e criminosos encontraram na clonagem uma forma de golpe com "baixo" risco e muitos facilitadores. "Eles contam com a tecnologia, a falta de atenção do usuário e a pouca clareza para o enquadramento do delito no Código Penal. E não correm risco de vida", avalia.
Um outro aspecto salientado por Daghun é com relação à migração da criminalidade. Ele lembra que a introdução do chip nos cartões reduziu a clonagem. "Em contrapartida, o e-commerce tem registrado crescimento de uso indevido de cartões", afirma.
Prevenção – Para que esse meio de pagamento possa cada vez mais ser usado pelos consumidores e evitar o crescimento da ação dos criminosos, é papel do fornecedor redobrar os cuidados até para não ficar no prejuízo. Ele nunca deve se intimidar e deixar de exigir que o consumidor apresente provas de que é o verdadeiro dono do cartão.
Essas provas podem ser a carteira de identidade ou outro documento, de preferência com foto. "A confirmação da assinatura por meio de documento também é válida", informa Takaki.
Não há nenhum artigo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que impeça o comerciante de solicitar documentos do portador do cartão para comprovar a identidade. Essa atitude, inclusive, é recomendada pela própria Abecs.
O consumidor que se recusar a mostrar provas pode ter negada a venda pelo comerciante sem que isso configure constrangimento sob o CDC. Dessa forma, o consumidor não pode abrir reclamação nos órgãos de defesa do consumidor. O inciso IX do artigo 39 do Código determina apenas que o fornecedor não pode "recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento".
Além disso, o comerciante não é obrigado a aceitar pagamento com cartões. Mas por ser prática comercial com uso estimulado, os comerciantes devem avisar o consumidor de forma ostensiva que naquele estabelecimento esse meio de pagamento não é aceito. Isso porque o CDC determina que a informação é direito básico do consumidor.
Criminosos contam com a tecnologia, a falta de atenção do usuário e a pouca clareza do delito no Código Penal
Fique atento
Diferenciar o golpista do consumidor exige muita atenção de quem está do lado de trás do balcão. O representante da Abecs dá algumas dicas. Nas lojas físicas, por exemplo, é importante desconfiar de pessoas que fazem compras sem olhar o que estão comprando. Já nas virtuais, deve-se prestar atenção quando várias encomendas se destinam a um único endereço com o nome do mesmo comprador ou por pessoas de identidades diferentes.
"O fato de a transação ser aprovada pelo emissor do cartão não significa que não pode haver ali golpe, mas sim que há saldo", explica Takaki.
Eduardo Daghun adverte que, em caso de golpe, o fornecedor de loja física pode não ter de arcar com o prejuízo, dependendo do contrato que tem com a administradora de cartões. No e-commerce, contudo, o prejuízo é 100% da loja.
"Nas empresas virtuais em que há processos e ferramentas de detecção a fraudes, o golpe é baixíssimo. Quem não utiliza essas ferramentas, pode ter seu lucro consumido pelos golpes com cartões", afirma.
O consultor lembra ainda que os processos e ferramentas devem ser acionados antes da entrega da mercadoria, e que eles não são infalíveis – apenas atenuam as fraudes.
O QUE DIZ O CDC
Capítulo V
Das práticas comerciais
Seção IV
Das práticas abusivas
Artigo 39.
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (redação dada pela lei 8.884, de 11/6/94):
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento
às demandas dos consumidores, na exata medida de
suas disponibilidades
de estoque e, ainda, de con-formidade com os usos e
costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou
condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos
órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (reda-
ção dada pela lei 8.884, de 11/6/94);
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (incluído pela lei 8.884, de 11/6/94);
XI - Dispositivo incluído pela MPV 1.890-67, de 22/10/99, transformado em inciso XIII, quando da conversão na lei 9.870, de 23/11/99;
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério (incluído pela lei 9.008, de 21/3/95);
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (incluído pela lei 9.870, de 23/11/99).
Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de
pagamento.(Fonte: Diário do Comércio)
